SEE publica resolução
sobre atribuição de aulas e calendário 2012
Reproduzimos a Resolução SE 89, publicada no Diário Oficial do Estado de 30/122011, que trata do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012. Em seguida está reproduzida a Resolução SE 84, que trata de orientações gerais para o calendário de atribuição e planejamento escolar.
Nas próximas postagens apresentaremos nossas análises e orientações.
Saudações Socialistas.
Resolução SE 89, de 29-12-2011
Publicada no DOE,
em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o
processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O Secretário da
Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar
444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei
Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto
53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009, do Decreto
55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal 9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem
legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete
ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução,
coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Artigo 2º - Compete
ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade
escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da
proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas
horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada
dos servidores, seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único –
Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e
aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados
e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por
meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação estabelecerá as
condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de
atribuição de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É
obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de
atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor efetivo deverá optar
por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais
atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária pretendida,
observada a legislação vigente.
§ 2º - Será
possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para
o exercício da docência, de conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009,
desde que devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A
participação de professores não efetivos e de candidatos à docência no processo
de atribuição de classes e aulas está condicionada à aprovação em prova de
processo de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da
Educação.
§ 4º - O docente
readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a atribuição de classes
ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para
fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na
Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a
situação funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de
serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial
do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade
Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função:
0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério:
0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os
efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo
de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s)
de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do
Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de
outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea
anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de
Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será
considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco
à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas
dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em
qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de
classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo,
será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado
na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem
de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se
aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a
data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 4º - Em casos de
empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte
ordem de preferência:
1. idade igual ou
superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de
serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo;
3. maior número de
dependentes (encargos de família);
4. maior idade,
para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos
critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado da prova
do processo de avaliação anual para fins de classificação dos docentes, exceto
quanto aos titulares de cargo.
§ 6º - Os
candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de
unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo
ano letivo.
§ 7º - O tempo de
serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que
autorizados sem prejuízo de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição
de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no
processo de atribuição de classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na
unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de
serviço trabalhado fora da unidade de origem, em designações, nomeações,
readaptações e outros afastamentos, a qualquer título, não será considerado
para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios
de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para
fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação
são assim considerados:
I – Classe – com
classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com
aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação
Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em
qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte
ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de
cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de
cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes
estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes
estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes
ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à
contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A
atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado,
portador de diploma de licenciatura e apenas depois de esgotadas as
possibilidades é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de
último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores
de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de
curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no
mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do
último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de
nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
V – a alunos de
curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se
encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das
disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes do curso de
licenciatura concluída, consideram-se para fins de atribuição de aulas na forma
de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s)
identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, em que se
registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos
dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição
de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual
11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas
as faixas de classificação, o candidato à contratação que não possua
habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou área de necessidade
especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até
que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as
referidas aulas.
Artigo 8º - As
aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser
atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de
diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área
da Educação Especial;
II – Portador de
diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso
Normal Superior, com cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na
área da necessidade educacional especial;
III – Portador de
diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso
Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de
diploma de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e curso de
especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente
depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e candidatos
portadores de habilitação a que se refere o caput deste artigo é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente,
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de
último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia
ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores
de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores
de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
4 – aos portadores
de diploma de nível médio com habilitação em Magistério e certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores
de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação
em Magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de,
no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com
atuação exclusiva na área de necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores
de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso
de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade
especial das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores
de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso
de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente
em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de
que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por
órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de
necessidade especial das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A
atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e
classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de
Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos
docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do
artigo 8º:
I - Fase 1 - de
Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para
constituição de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas,
na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de
Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de
Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c) composição de
Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a
docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de
Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os
removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas
para:
a) ampliação de
Jornada de Trabalho;
b) Carga
Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na unidade escolar,
terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de
Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI - Fase 1 – de
Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência
na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte
conformidade:
a) docentes
estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes
celetistas;
c) docentes
ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade
escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes
estáveis;
b) docentes
celetistas;
c) docentes
ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à
contratação.
B - Etapa II – aos
docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos incisos
do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de
Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela
Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à
docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de
que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à
contratação.
§ 1º - As classes e
as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos,
a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já
concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para
atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de
trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e
as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de
atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas
as fases previstas neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do
processo inicial.
§ 3º - A atribuição
de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação
far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da
inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma,
se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente
depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na
conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser concluída a atribuição, na
Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato
à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como
sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, aulas
de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser
mudada a Sede de Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a
totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras
para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A
atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
- EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades
Curriculares Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de Apoio
Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do
ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os
regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os mesmos critérios de
habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição
de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins
de reconhecimento de vínculo, assim como para efeito de perda total ou de
redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro
semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição
de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada
nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos
legais, como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de
Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas na carga
suplementar do titular de cargo, bem como na carga horária dos docentes não
efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela
Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia,
História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso e, para a Língua
Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação
curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É
expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares
Desportivas a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já
homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no
processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir
a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o
docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o
docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o
docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição
de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que
a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou
Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição
de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos de Educação de
Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá
ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas
liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas
no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto
no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja
disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As
horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos
ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação
ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no
Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série,
deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de
diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de
diploma de licenciatura plena;
III – portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único -
Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as
habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de
trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de
prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No
processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de
carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva
assunção de seu exercício;
II - a redução da
carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição
de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de
imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício
ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares
de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente
poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede
pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes
e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se
encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a
docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não
poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular
de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto
nas situações de:
I - o docente vir a
prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição,
com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se
encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em
todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento
de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei
Complementar 444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento ou outras
consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na
atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras
modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas em
regulamento específico, bem como, no que couber, as da presente resolução.
§ 1º - O vínculo do
docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com
aulas de que trata este artigo, não será considerado para fins de classificação
no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São
considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos
de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA,
da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das Escolas
de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do
Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das
Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A
constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares de cargo
verifica-se com atribuição de classe livre dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da disciplina específica do
cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre de
recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino
Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando
esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as aulas
livres da disciplina específica do seu cargo, o docente poderá completar a
constituição de sua jornada com aulas livres da(s) disciplina(s) não
específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares
de cargo dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na
impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, o docente
terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou no mínimo
para a Jornada Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a
que se refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com quantidade de
aulas inferior à da Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido,
ser incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas
atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica
facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção
por redução de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar, ou
se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar
a atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária
atribuída, a título de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com
carga horária inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de
Jornada de Trabalho Docente.
Artigo 17 - A
ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da
disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do
docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada
a ampliação com classes ou aulas de outras unidades escolares, de projetos da
Pasta e de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas
vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo
condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser concretizada a
atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga
horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro
do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada,
na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à
jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas
de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação
da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva assunção do exercício
docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem
designados em cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor
Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo convênio de
municipalização do ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de
Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica
facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em
nível de unidade escolar.
Da Composição de
Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A
composição de jornada do professor efetivo,sem descaracterizar a condição de
adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º,
far-se-á:
I - com classe ou
aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou
provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do
cargo;
II - com aulas,
livres ou em substituição, de disciplinas não específicas ou correlatas à
licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s)
licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas,
livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura
plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes,
turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A
composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento
de qualquer espécie.
Artigo 19 - A
composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de
função-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na
unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na
impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada
Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se
refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de
Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica
facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de
declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem
como de substituição para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria
de Ensino.
§ 3º - Os docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei
Complementar 1.010/2007, que optaram por transferência de Diretoria de Ensino,
somente a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de
classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo
Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo 20 - A
atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da
Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo
inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de
classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença
ou afastamento a qualquer título e demais restrições previstas na legislação
vigente.
§ 1º - O ato de
designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no
máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada
antes dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da carga
horária da designação ou por proposta do Diretor da Escola, assegurada ao
docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga
horária da designação consistirá apenas de um único tipo de aulas, em
quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de
cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá
abranger uma única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se
tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído
deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, não podendo ser
desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação Especial, em que o titular
substituído encontre-se com aulas atribuídas, a título de carga suplementar em
outro campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de municipalização
do ensino.
§ 4º - A carga
horária total do docente, em seu órgão de origem, que for contemplado com a
designação não poderá ser atribuída sequencialmente em outra designação pelo
artigo 22 ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até a
vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser
anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não
comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente
designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o
ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na
unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser
mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da
substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem
alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que
não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e
da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou
aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas
de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de
Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 –
Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o
cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito
para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação anual, a fim de participar do processo de
atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes
e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de
Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se
de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas
as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para
determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou
ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de
inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para
atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes
e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela
Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes
nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição
Durante o Ano
Artigo 22 - A
atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação,
as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de
habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de
Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar
jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de
jornada do adido da própria escola;
c) constituição de
jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de
jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de
jornada;
II - Fase II – de
Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da
jornada de trabalho docente, que estejam com jornada parcialmente constituída
ou na condição de adido;
III - Fase I – de
Unidade Escolar:
a) a titulares de
cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de
cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar
de trabalho;
c) a docentes não
efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d) a docentes não
efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar,
para atribuição ou aumento de carga horária.
§ 1º - Esgotada a
possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no
processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e
candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos
docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010, observados todos os
critérios de classificação previstos na presente resolução.
§ 2º - O início do
processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do
processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como
as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões
de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser sempre divulgadas
no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino,
contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem
oferecidas.
§ 4º - Nas sessões
de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino,
o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a
distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes
que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não
poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em
situação de licença-gestante;
2 – titular de
cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de
cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição
obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser
efetivamente exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes
não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive
aquele que se encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste
outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por
se configurar regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de
Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela
permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou
aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na
liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique
detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não
efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007 da unidade escolar;
2 - o intervalo
entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de
recesso ou férias escolares do mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas
livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um
docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este
docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente,
inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não
comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil
subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou
as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente
que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo, no(s)
dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas
seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando
impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica
expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro
do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição
obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou
atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos de que tratam os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007.
Da Participação
Obrigatória
Artigo 23 - No
atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no
decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser
aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem
inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o artigo 6º desta
resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na
impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada
a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da
classificação dos docentes não efetivos.
§ 2º - Persistindo
a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de
adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar,
obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar
esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para
a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do
mesmo município.
Artigo 24 - Os
docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou
parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente,
das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para
composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação
do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão
for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de
permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas
obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a
atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes
não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007 aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas,
pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que
houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga
horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com
relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar
e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na
impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que
estejam cumprindo a respectiva carga horária parcialmente ou total com horas de
permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou
aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que
venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se
ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de
frequência quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem,
ao assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma
Diretoria de Ensino.
Das Disposições
Finais
Artigo 25 - Os
recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão
efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias
úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A
acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes, ou de um
cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente, poderá ser exercida,
desde que:
I - o somatório das
cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64 horas, quando
ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade
de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Horas de Trabalho
Pedagógico Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação
do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de
suporte pedagógico, como titular de cargo ou em situação de designação, ou
ainda das designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador,
somente será possível quando forem distintas as respectivas áreas de atuação
funcional.
§ 2º - Ao docente
titular de cargo, designado para exercer função de suporte pedagógico ou em
posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é
vedado o exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir disposições
complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 28 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a
Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de
15.2.2011.
Calendário 2012
SP Resolução SE nº
84/2011 - Altera dispositivos da Resolução SE nº 44/2011
Publicado em 27/12/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 44/2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, resolve:
Artigo 1º - Os incisos II e III do artigo 5º, da Resolução SE Nº 44/2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 5º - ...........................................................................
....................................................................................................
“II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, em 3 dias do 1º semestre e nos 2 últimos dias úteis de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 dias úteis, antecedendo ao início do ano letivo;” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sugestão de Calendário Escolar 2012
Extraído dos Recortes do Diário Oficialcado em 27/12/2011
Altera dispositivos da Resolução SE Nº 44/2011, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino